{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51236,"origem":"stj","sha256_origem":"178d16547c0774aecfbfbe45d8c778a93b4faa08824f90664c250cb9bc70d663","registro_original":{"id_fonte":"000864271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592633","numero_registro":"201600966283","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE\nOFÍCIO, COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO\nESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nHABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619\nE 620 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA\nCONTRARIEDADE AOS 2º, 128 E 460, TODOS DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL\nEM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nSUSCITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96, E\n383, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA\nPREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 359.809/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE\nANALISADA NO HC N. 362.108/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO\nARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nAUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO\nALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA\nFASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO\nDEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE FATOS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO\nDE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nINVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\ndeve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial,\npois caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido;\nou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à\ndata do escoamento do prazo para interposição do último recurso\nadmissível, consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção no\njulgamento do EAREsp n. 386.266/SP. No caso, o recurso especial foi\nconsiderado admissível na origem, além de ter sido objeto de análise\nde mérito nesta Corte Superior, razão pela qual não se aplica o\nentendimento firmado no EAREsp n. 386.266/SP.\nII - No caso dos autos, considerando o redimensionamento da\ndosimetria operado no HC n. 362.108/PE, o ora agravante restou\ncondenado, por infração ao crime previsto no artigo 299 do CP, à\npena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão,\ndescontada a fração da continuidade delitiva, atraindo o prazo\nprescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Portanto,\nvejo que transcorreu o prazo prescricional entre a data de\npublicação da sentença penal (15/10/2010 - fl. 450) e a data do\nacórdão que manteve a condenação (2/6/2015 - fl. 697), assim como\nentre este último e a data atual, ainda que seja descontado o\nperíodo de suspensão da prescrição determinado pelo Supremo Tribunal\nFederal no HC n. 135.220 MC/PE, entre 14/2/2017 e 23/11/2020 (fl.\n1.037). Demais questões relativas ao delito de falsidade ideológica\nestão, portanto, prejudicadas, em razão da prescrição da pretensão\npunitiva, que ora se declara.\nIII - No que concerne à interposição do recurso pela alínea c do\npermissivo constitucional, verifico que, de fato, consoante\nregistrou a decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido,\nporque, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior\nde Justiça, não se admite como paradigma para comprovar eventual\ndissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança,\nrecurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de\nsegurança e conflito de competência, como se deu no presente caso,\nem que o agravante colacionou como paradigmas os Habeas Corpus n.\n76.686/PR e n. 142.045/PR (fl. 834). Precedente.\nIV - A tese defensiva de que teria havido violação aos artigos 619 e\n620 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de se\nmanifestar expressamente a respeito da suscitada contrariedade aos\nartigos 2º, 128 e 460, todos do CPC/73, pois a agravante insculpida\nno artigo 61, II, b, do CP, não poderia ter incidido na segunda\netapa da dosimetria, porquanto não constava da exordial acusatória,\nnão comporta conhecimento. Isso porque verifico que trata-se de\nevidente inovação recursal, tendo em vista não ter sido a matéria\nsuscitada por ocasião da interposição do recurso especial, o que\nacarretou, como consectário lógico, a inexistência da manifestação a\nrespeito da controvérsia na decisão ora agravada, de modo que\noperou-se, no ponto, a preclusão consumativa da questão.\nV - O Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões\npelas quais concluiu pela higidez da interceptação telefônica e de\nsuas sucessivas prorrogações, as quais teriam sido exaustivamente\nfundamentadas, com base na necessidade de melhor apuração do modus\noperandi de complexa organização criminosa, que havia provas\nproduzidas em contraditório judicial aptas a amparar o desate\ncondenatório, bem como que a dosimetria da pena operada pelo juízo\nsentenciante não comportava reparo, tendo em vista a inexistência de\ncritério matemático puro para o cálculo da pena-base. Destarte,\nconcluo que não prospera a alegada violação às normas que regem o\nrecurso integrativo, pois o acórdão impugnado, malgrado tenha\nadotado entendimento que o insurgente considera merecedor de\nreforma, enfrentou a demanda que lhe fora apresentada, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não\npadecendo de vícios.\nVI - No que concerne à alegada violação aos artigos 5º e 6º, § 1º,\nda Lei n. 9.296/96, e 383, parágrafo único, do CPC/73, sob alegação\nde que as interceptações telefônicas são ilegais, porque teriam sido\nautorizadas e sucessivamente prorrogadas sem a devida fundamentação\ne por período superior ao máximo permitido, bem como porque não\nteriam sido objeto de perícia, tenho que as premissas expendidas no\npresente recurso não comportam conhecimento. Isso porque verifico\nque o pedido apresentado nas razões do recurso especial encontra-se\nprejudicado, pois refere-se a matéria já submetida à apreciação\ndeste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus\nn. 359.809/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta Turma, transitou\nem julgado em 21/06/2017.\nVII - Idêntico raciocínio deve ser aplicado à suscitada violação ao\nartigo 59 do Código Penal, tendo em vista que os fundamentos\nutilizados pelas instâncias de origem para amparar a negativação dos\nvetores culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do\ndelito foi objeto de profunda análise por ocasião do julgamento do\nHabeas Corpus n. 362.108/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta\nTurma, transitou em julgado em 29/06/2018. Dessa forma, verifico que\nresta prejudicada a análise das razões do recurso especial, nos\npontos, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já\nforam objeto de extensa e profunda análise por esta Corte Superior\nde Justiça.\nVIII - Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.\n9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral\ndas conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte\nSuperior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição\nintegral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações\ntelefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos\ninterceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.\nIX - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que\ncorroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. No caso vertente, consoante se\ndepreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem\nconcluiu que a condenação do agravante não foi fundamentada\nexclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo\nmenção expressa a provas documentais e dados obtidos por meio de\ninterceptação telefônicas, bem como aos depoimentos prestados, em\njuízo, pelos demais réus, por testemunhas e pelo insurgente,\nelementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.\nX - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art.\n155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos\nna fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas\nproduzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.\nXI - Compulsando os autos, verifico que, em nenhum momento, foi\ndebatida, no Tribunal de origem, a tese de que deve ser afastado o\nreconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o\nMinistério Público não teria narrado, na exordial acusatória, uma\npluralidade de fatos criminosos, o que também teria violado o\nprincípio da correlação, de modo que a matéria não está devidamente\nprequestionada. Portanto, o agravante não atuou de forma a\nviabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos\nembargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a\nincidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\nXII - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o\ndeferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os\nrequisitos constantes do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59\ndo CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um\nperíodo superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a\ninexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixadas as\npremissas acima, verifico que, na presente hipótese, embora a\nreprimenda imposta por infração ao delito previsto no artigo 180, §\n1º, do CP, qual seja, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias\nde reclusão (fl. 188 do HC n. 362.108/PE), permita, em tese, a\nfixação do regime semiaberto, há o registro de 3 (três)\ncircunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, as circunstâncias\ne consequências do crime), sendo aplicável, destarte, o regime mais\ngravoso subsequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33,\nparágrafos 2º, alínea b, e 3º do Código Penal.\nAgravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\ndesprovido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade do\nagravante com relação ao delito previsto no art. 299 do CP, em razão\nda prescrição da pretensão punitiva estatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nContudo, de ofício, declarou extinta a punibilidade do agravante,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00117\n        INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PRESCRICIONAIS - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1528004>>-RN, <<AgRg no HC 583524>>-AM\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2379911>>-SP, <<AgRg no REsp 1860327>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1737258>>-PE\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2175207>>-DF\n(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG\n(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2297928>>-SP\n(QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1631666>>-ES\n(PRODUÇÃO DE PROVA - FASE INQUISITIVA - CRITÉRIO DE VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2433871>>-PR\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 555582>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5e91b13c31cf5dc926ef1ee12b10eec9f9259816c40851e620e15d6e9e84a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
