{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51238,"origem":"stj","sha256_origem":"ae63d294c8ff29cd2d5ffc7395051cd7a7188b83940f963354c60ef3e2b9093d","registro_original":{"id_fonte":"000864273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937761","numero_registro":"202101422609","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO\nAPLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA\nDE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.\nII - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em\nsíntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao\naumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59\ndo CP.\nIII - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se\naproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala\npenal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais\ncom intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados\ndesse país imenso.\nIV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade\ndo magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar\naumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias\nconcretas que desbordem as ditas ordinárias,  e, ainda, que se\nobserve a proporcionalidade e razoabilidade exigidas.\nV - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da\nfração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui\nexceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da\npena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal\nde origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram\nobservadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos\nargumentos a incitar o reexame da decisão agravada.\nVI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência\nabarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em\npremissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar\na correção por esta Corte, o que não é o caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c807d927752959e45a73dd541076302dca00c8ad99b51e332cf76bdf46c0c2c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
