{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5124,"origem":"stj","sha256_origem":"fea80f92fefe3dcee9d21c775757100d70fc899454079ccb0e4c307c3cf8c302","registro_original":{"id_fonte":"000816388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924853","numero_registro":"202101936500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.  DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil\nobjetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência\nde lesão  provocada por colisão entre pedestre e tronco de árvore\nmal cortado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada, condenando os réus ao\npagamento de indenização a título de danos morais.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Não houve dano estético porque, repita-se, trata-se\napenas de uma lesão de baixa gravidade, com sete pontos e dois dias\nde repouso. Quanto aos danos morais, estes são lesões sofridas pela\npessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos\níntimos de sua personalidade, sendo evidente que os transtornos\npelos quais passou o autor extrapolam os meros aborrecimentos\ncotidianos, cabendo, assim, a reparação pelo dano moral.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f226318582a254fe9fdf7f118e186e5e8d433af508278893bb6e770fc8210cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
