{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51240,"origem":"stj","sha256_origem":"e98486d79dd0807b5338fe91333443e5c9ef40088fc946747bae94275e9eddbf","registro_original":{"id_fonte":"000864275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055319","numero_registro":"202300524728","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA\nRESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA\nDE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO\nDAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos\nexcepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que\nhouve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em\njuízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente\nquando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do\ndescumprimento das penas alternativas impostas.\nII - O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia\ncom a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no\nsentido de que não é admissível, por ausência de previsão legal, que\nse considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por\nmotivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude\nda pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de\ndireitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da\npena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de\ncontraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o\nreeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua\npunibilidade. Precedente.\nIII - Demais, ao contrário do que sustenta o insurgente, a\ncompreensão da controvérsia não foi alterada pelo julgamento do Tema\n1120, porquanto, na ocasião, a Terceira Seção desta Corte\ndebruçou-se sobre temática distinta, qual seja, a possibilidade de\ncômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo\nou trabalho.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - JUSTIFICATIVA DAS ATIVIDADES - PANDEMIA - PERÍODO\nDE SUSPENSÃO - PENA NÃO CUMPRIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<AgRg no REsp 1929921>>-RS,\n         <<AgRg no HC 633128>>-GO, <<AgRg no REsp 2076164>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2010509>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1f83a80e71677962210024731aa23ffd35f474bdf2161da265cc3c9c26fa070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
