# Registro público: STJ — 2055319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98486d79dd0807b5338fe91333443e5c9ef40088fc946747bae94275e9eddbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos excepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que houve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em juízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente quando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do descumprimento das penas alt…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos
excepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que
houve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em
juízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente
quando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do
descumprimento das penas alternativas impostas.
II - O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no
sentido de que não é admissível, por ausência de previsão legal, que
se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por
motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude
da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de
direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da
pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de
contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o
reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua
punibilidade. Precedente.
III - Demais, ao contrário do que sustenta o insurgente, a
compreensão da controvérsia não foi alterada pelo julgamento do Tema
1120, porquanto, na ocasião, a Terceira Seção desta Corte
debruçou-se sobre temática distinta, qual seja, a possibilidade de
cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo
ou trabalho.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - JUSTIFICATIVA DAS ATIVIDADES - PANDEMIA - PERÍODO
DE SUSPENSÃO - PENA NÃO CUMPRIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<AgRg no REsp 1929921>>-RS,
         <<AgRg no HC 633128>>-GO, <<AgRg no REsp 2076164>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2010509>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
