{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51241,"origem":"stj","sha256_origem":"9853a12fccff71d7d9813bfe156216ac9cf46a60814f0549645e8228669914fc","registro_original":{"id_fonte":"000864276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294876","numero_registro":"202300246274","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES\nAFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nCOMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA\nMILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO\nDO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA\nAÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA\nDE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO\nEXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO\nNÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nTESTEMUNHAS DE \"OUVI DIZER\". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\nNS. 282 E 356 DO STF.  ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO\nCONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO\nFORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O caso dos autos tratou de ação controlada, iniciada sob os\nauspícios do diploma anterior (Lei n. 9.034/1995), mas que perdurou\nna vigência da Lei n. 12.850/2013, que, no tocante ao instituto, não\ndestoa do regramento anterior, e não exige prévia autorização\njudicial. A ação controlada foi previamente comunicada ao juízo e ao\nMinistério Público, nos termos do artigo 8º, § 1.º, da Lei n.\n12.850/2013. A comunicação prévia visa a proteger o trabalho\ninvestigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou\ninfração administrativa por parte do agente público.\n1.1. O TJSP descartou a hipótese de infiltração de agente, pois a\nTestemunha Protegida 1 deixou de operar \"ativamente\" na coleta de\ninformações e nunca solicitou ou exigiu quaisquer vantagens dos\nmembros da organização. Nesse sentido, para acolher a alegação\ndefensiva quanto à ocorrência de indevida ação controlada e\nmodificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema\ndemandaria o revolvimento do todo o material fático probatório dos\nautos (Súmula n. 7/STJ).\n2. No caso, existiam razoáveis indícios de que o miliciano Cap PM S\nfosse autor dos crimes militares de corrupção passiva e\nprevaricação, pois foi evidenciada a relação do referido policial\ncom a organização criminosa. A prevalecer a tese sustentada pela\ndefesa, de incompetência da Justiça militar, nenhum juiz seria\ncompetente para decidir sobre as medidas cautelares, pois um deles\nnecessariamente tem que autorizar a medida em relação ao delito de\ncompetência do outro. Nesse passo, não há como apurar o crime\nmilitar de corrupção sem que se apure também a atividade dos\ncorruptores civis.\n2.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"o princípio do\njuiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa,\nespecialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as\nimputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência,\nentão, deve-se adotar a \"teoria do juízo aparente\", a fim de validar\nmedidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente\n(...)\" (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).\n3. As instâncias ordinárias concluíram, de forma devidamente\nfundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação\ntelefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos\nindícios de autoria e materialidade delitiva para fins de\ndeflagração da persecução penal. Conforme constou nos autos, \"não\nsobrevieram 'outros canais' independentes de investigação na\nespécie, contemporaneamente à interceptação\".\n3.1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige\nfundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida\nmediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento\ndos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como\nse deu na hipótese.\n3.2. A reanalise da imprescindibilidade das interceptações\ntelefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da\nprova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n4. \"Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.\n9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da\nMinistra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição\nintegral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,\nbastando que haja a transcrição do que seja relevante para o\nesclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia\nintegral das interceptações colhidas, de modo que possam elas\nexercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC\n573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/2/2022, DJe 24/2/2022), o que ocorreu no presente\nfeito, não havendo falar-se em ilegalidade\" (AgRg no AREsp n.\n2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).\n4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,\nnão há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às\npartes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se\ndesincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do\nconteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes.\n5. O Tribunal de Justiça descartou a hipótese de prova emprestada ou\ncompartilhamento de provas, assentando que o GAECO - órgão do\nMinistério Público paulista - é uno e seus integrantes dispõem de\ntodo o conteúdo probatório da investigação, inicialmente deferido\npor ordem judicial. Tal argumento sequer foi impugnado pelos\nrecorrentes, o que, por si só, impede a análise diante do conteúdo\nem vista da Súmula n. 283/STF.\n6. O TJSP justificou a não ratificação em juízo da prova produzida\nextrajudicialmente pela testemunha protegida n. 1 porque ela estaria\ndesaparecida e com medo de represálias dos próprios réus, já que\nparte deles estão foragidos. Não discutiu-se a insurgência de que as\ndemais provas condenatórias seriam todas de testemunhas de \"ouvi\ndizer\", razão porque não pode este Tribunal Superior analisar a tese\npor ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).\nAdemais, do amplo conjunto probatório formado nos autos se observa\nfartas provas dos fatos criminosos, tais como a ação controlada, os\nautos de exibição e apreensão de numerários, as interceptações\ntelefônicas, as escutas ambientais, base documental e fotográfica,\nacervo este que inclusive não pode ser afastado para o acolhimento\nda tese absolutória em favor dos recorrentes, sob pena de incidir a\nSúmula n. 7/STJ.\n7. A falta de identificação do Policial ou Agente Público corrompido\nnão descaracteriza o crime de corrupção ativa se há provas da\noferta e promessa de vantagem; até mesmo porque, a corrupção ativa é\ndelito formal que independe da aceitação do funcionário público\npara sua caracterização e o sujeito passivo direto é o Estado.\n8. A fundamentação para exasperação das penas não se limitou a\ncircunstâncias inerentes ao tipo penal. Versou sobre circunstâncias\nnegativas autônomas peculiares do caso concreto (desvirtuamento da\natividade policial, coerção de rivais no universo criminoso, medidas\nem prejuízo de agentes não corrompidos, duração por longo período e\nmovimentação vultuosa de bens), todas comuns aos acusados,\ninexistindo desrespeito à isonomia. Também não se vislumbrou bis in\nidem, pois não foi a mera alusão à corrupção policial que aumentou\nas penas na primeira fase, mas sim o número de policiais\ncorrompidos, além do aliciamento daqueles de alta patente.\n8.1. \"Sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou\nrealizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não\nhá falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo\naproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para\nevitar tautologia\" (HC n. 285.530/RS, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).\n8.2. Concretamente, não se vislumbra desproporcionalidade na fixação\ndas penas-base, pois foram demonstradas as razões de convencimento\npara elevar as reprimendas ao patamar alcançado, não se cogitando da\nexistência critério matemático obrigatório.\n8.3. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de\nJustiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência\nde manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob\npena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n9. Agravo reg imental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art8_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009034 ANO:1995","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CONTROLADA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<RHC 84366>>-RJ, <<HC 512290>>-RJ\n(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 650842>>-SP\n(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037992>>-SC\n(AÇÃO CONTROLADA - REGULARIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 103111>>-PE, <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS\n(IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1988069>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO\n(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<HC 112019>>-RS\n(PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APROVEITAMENTO DOS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<HC 285530>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 855837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56ae926cdef75ed7cad785fc1eaf82f92795606bab09fc94a02ada5421139d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
