# Registro público: STJ — 2294876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9853a12fccff71d7d9813bfe156216ac9cf46a60814f0549645e8228669914fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES
AFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA
MILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO
DO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA
AÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO STF.  ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO
CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO
FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso dos autos tratou de ação controlada, iniciada sob os
auspícios do diploma anterior (Lei n. 9.034/1995), mas que perdurou
na vigência da Lei n. 12.850/2013, que, no tocante ao instituto, não
destoa do regramento anterior, e não exige prévia autorização
judicial. A ação controlada foi previamente comunicada ao juízo e ao
Ministério Público, nos termos do artigo 8º, § 1.º, da Lei n.
12.850/2013. A comunicação prévia visa a proteger o trabalho
investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou
infração administrativa por parte do agente público.
1.1. O TJSP descartou a hipótese de infiltração de agente, pois a
Testemunha Protegida 1 deixou de operar "ativamente" na coleta de
informações e nunca solicitou ou exigiu quaisquer vantagens dos
membros da organização. Nesse sentido, para acolher a alegação
defensiva quanto à ocorrência de indevida ação controlada e
modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema
demandaria o revolvimento do todo o material fático probatório dos
autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, existiam razoáveis indícios de que o miliciano Cap PM S
fosse autor dos crimes militares de corrupção passiva e
prevaricação, pois foi evidenciada a relação do referido policial
com a organização criminosa. A prevalecer a tese sustentada pela
defesa, de incompetência da Justiça militar, nenhum juiz seria
competente para decidir sobre as medidas cautelares, pois um deles
necessariamente tem que autorizar a medida em relação ao delito de
competência do outro. Nesse passo, não há como apurar o crime
militar de corrupção sem que se apure também a atividade dos
corruptores civis.
2.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio do
juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa,
especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as
imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência,
então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar
medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente
(...)" (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram, de forma devidamente
fundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação
telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos
indícios de autoria e materialidade delitiva para fins de
deflagração da persecução penal. Conforme constou nos autos, "não
sobrevieram 'outros canais' independentes de investigação na
espécie, contemporaneamente à interceptação".
3.1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como
se deu na hipótese.
3.2. A reanalise da imprescindibilidade das interceptações
telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da
prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição
integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,
bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o
esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia
integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas
exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC
573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/2/2022, DJe 24/2/2022), o que ocorreu no presente
feito, não havendo falar-se em ilegalidade" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).
4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,
não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às
partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se
desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do
conteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça descartou a hipótese de prova emprestada ou
compartilhamento de provas, assentando que o GAECO - órgão do
Ministério Público paulista - é uno e seus integrantes dispõem de
todo o conteúdo probatório da investigação, inicialmente deferido
por ordem judicial. Tal argumento sequer foi impugnado pelos
recorrentes, o que, por si só, impede a análise diante do conteúdo
em vista da Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O TJSP justificou a não ratificação em juízo da prova produzida
extrajudicialmente pela testemunha protegida n. 1 porque ela estaria
desaparecida e com medo de represálias dos próprios réus, já que
parte deles estão foragidos. Não discutiu-se a insurgência de que as
demais provas condenatórias seriam todas de testemunhas de "ouvi
dizer", razão porque não pode este Tribunal Superior analisar a tese
por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).
Ademais, do amplo conjunto probatório formado nos autos se observa
fartas provas dos fatos criminosos, tais como a ação controlada, os
autos de exibição e apreensão de numerários, as interceptações
telefônicas, as escutas ambientais, base documental e fotográfica,
acervo este que inclusive não pode ser afastado para o acolhimento
da tese absolutória em favor dos recorrentes, sob pena de incidir a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta de identificação do Policial ou Agente Público corrompido
não descaracteriza o crime de corrupção ativa se há provas da
oferta e promessa de vantagem; até mesmo porque, a corrupção ativa é
delito formal que independe da aceitação do funcionário público
para sua caracterização e o sujeito passivo direto é o Estado.
- **Item 8 (texto oficial):** A fundamentação para exasperação das penas não se limitou a
circunstâncias inerentes ao tipo penal. Versou sobre circunstâncias
negativas autônomas peculiares do caso concreto (desvirtuamento da
atividade policial, coerção de rivais no universo criminoso, medidas
em prejuízo de agentes não corrompidos, duração por longo período e
movimentação vultuosa de bens), todas comuns aos acusados,
inexistindo desrespeito à isonomia. Também não se vislumbrou bis in
idem, pois não foi a mera alusão à corrupção policial que aumentou
as penas na primeira fase, mas sim o número de policiais
corrompidos, além do aliciamento daqueles de alta patente.
8.1. "Sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou
realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não
há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo
aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para
evitar tautologia" (HC n. 285.530/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).
8.2. Concretamente, não se vislumbra desproporcionalidade na fixação
das penas-base, pois foram demonstradas as razões de convencimento
para elevar as reprimendas ao patamar alcançado, não se cogitando da
existência critério matemático obrigatório.
8.3. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo reg imental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES
AFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA
MILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO
DO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA
AÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO STF.  ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO
CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO
FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O caso dos autos tratou de ação controlada, iniciada sob os
auspícios do diploma anterior (Lei n. 9.034/1995), mas que perdurou
na vigência da Lei n. 12.850/2013, que, no tocante ao instituto, não
destoa do regramento anterior, e não exige prévia autorização
judicial. A ação controlada foi previamente comunicada ao juízo e ao
Ministério Público, nos termos do artigo 8º, § 1.º, da Lei n.
12.850/2013. A comunicação prévia visa a proteger o trabalho
investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou
infração administrativa por parte do agente público.
1.1. O TJSP descartou a hipótese de infiltração de agente, pois a
Testemunha Protegida 1 deixou de operar "ativamente" na coleta de
informações e nunca solicitou ou exigiu quaisquer vantagens dos
membros da organização. Nesse sentido, para acolher a alegação
defensiva quanto à ocorrência de indevida ação controlada e
modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema
demandaria o revolvimento do todo o material fático probatório dos
autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, existiam razoáveis indícios de que o miliciano Cap PM S
fosse autor dos crimes militares de corrupção passiva e
prevaricação, pois foi evidenciada a relação do referido policial
com a organização criminosa. A prevalecer a tese sustentada pela
defesa, de incompetência da Justiça militar, nenhum juiz seria
competente para decidir sobre as medidas cautelares, pois um deles
necessariamente tem que autorizar a medida em relação ao delito de
competência do outro. Nesse passo, não há como apurar o crime
militar de corrupção sem que se apure também a atividade dos
corruptores civis.
2.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio do
juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa,
especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as
imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência,
então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar
medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente
(...)" (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).
3. As instâncias ordinárias concluíram, de forma devidamente
fundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação
telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos
indícios de autoria e materialidade delitiva para fins de
deflagração da persecução penal. Conforme constou nos autos, "não
sobrevieram 'outros canais' independentes de investigação na
espécie, contemporaneamente à interceptação".
3.1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como
se deu na hipótese.
3.2. A reanalise da imprescindibilidade das interceptações
telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da
prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição
integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,
bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o
esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia
integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas
exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC
573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/2/2022, DJe 24/2/2022), o que ocorreu no presente
feito, não havendo falar-se em ilegalidade" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).
4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,
não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às
partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se
desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do
conteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes.
5. O Tribunal de Justiça descartou a hipótese de prova emprestada ou
compartilhamento de provas, assentando que o GAECO - órgão do
Ministério Público paulista - é uno e seus integrantes dispõem de
todo o conteúdo probatório da investigação, inicialmente deferido
por ordem judicial. Tal argumento sequer foi impugnado pelos
recorrentes, o que, por si só, impede a análise diante do conteúdo
em vista da Súmula n. 283/STF.
6. O TJSP justificou a não ratificação em juízo da prova produzida
extrajudicialmente pela testemunha protegida n. 1 porque ela estaria
desaparecida e com medo de represálias dos próprios réus, já que
parte deles estão foragidos. Não discutiu-se a insurgência de que as
demais provas condenatórias seriam todas de testemunhas de "ouvi
dizer", razão porque não pode este Tribunal Superior analisar a tese
por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).
Ademais, do amplo conjunto probatório formado nos autos se observa
fartas provas dos fatos criminosos, tais como a ação controlada, os
autos de exibição e apreensão de numerários, as interceptações
telefônicas, as escutas ambientais, base documental e fotográfica,
acervo este que inclusive não pode ser afastado para o acolhimento
da tese absolutória em favor dos recorrentes, sob pena de incidir a
Súmula n. 7/STJ.
7. A falta de identificação do Policial ou Agente Público corrompido
não descaracteriza o crime de corrupção ativa se há provas da
oferta e promessa de vantagem; até mesmo porque, a corrupção ativa é
delito formal que independe da aceitação do funcionário público
para sua caracterização e o sujeito passivo direto é o Estado.
8. A fundamentação para exasperação das penas não se limitou a
circunstâncias inerentes ao tipo penal. Versou sobre circunstâncias
negativas autônomas peculiares do caso concreto (desvirtuamento da
atividade policial, coerção de rivais no universo criminoso, medidas
em prejuízo de agentes não corrompidos, duração por longo período e
movimentação vultuosa de bens), todas comuns aos acusados,
inexistindo desrespeito à isonomia. Também não se vislumbrou bis in
idem, pois não foi a mera alusão à corrupção policial que aumentou
as penas na primeira fase, mas sim o número de policiais
corrompidos, além do aliciamento daqueles de alta patente.
8.1. "Sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou
realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não
há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo
aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para
evitar tautologia" (HC n. 285.530/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).
8.2. Concretamente, não se vislumbra desproporcionalidade na fixação
das penas-base, pois foram demonstradas as razões de convencimento
para elevar as reprimendas ao patamar alcançado, não se cogitando da
existência critério matemático obrigatório.
8.3. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo reg imental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art8_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CONTROLADA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<RHC 84366>>-RJ, <<HC 512290>>-RJ
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 650842>>-SP
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037992>>-SC
(AÇÃO CONTROLADA - REGULARIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 103111>>-PE, <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS
(IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1988069>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO
(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<HC 112019>>-RS
(PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APROVEITAMENTO DOS
FUNDAMENTOS)
   STJ - <<HC 285530>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 855837>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009034 ANO:1995
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00333

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art8_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art8_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75843/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art8_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2077425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
