{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51242,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e27afed792f08b19b8e6e4dbd27da8ba9beab6671ad4b029588bdab956254a","registro_original":{"id_fonte":"000864278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820474","numero_registro":"202301447662","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA\nQUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nMAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINOCORRÊNCIA.  PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A\nINDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de\nfundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao\nformulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça\nanalisou a existência de motivação idônea e dos requisitos\nautorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código\nde Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos\ntratam da prisão preventiva decretada na ação penal n.\n1501892-70.2022.8.26.0559.  Assim, diante de inadmissível reiteração\nde pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.\n2. Não obstante a insurgência do réu acerca do não conhecimento dos\nembargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a\npretensão da defesa foi analisada tanto pelo Juízo de piso quanto\npela Corte estadual, que entenderam pela dispensabilidade da prova\npericial requerida pelo réu. Ao ser instada a se manifestar acerca\ndo vício apontado, a defesa indicou que a omissão se referia à\nrealização de exame datiloscópico nos invólucros das substâncias\napreendidas, em tese, com o réu.  Assim, se a defesa apontou o vício\nque pretendia ver sanado por meio dos aclaratórios, e tal questão\nfoi objeto de decisão pelo magistrado, ainda que não conhecido o\nrecurso, não pode agora afirmar que houve negativa de jurisdição ou\nde fundamentação, se deixou de indicar a outra tese na oportunidade\nem que foi intimada para tanto.\n3. Sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas\npara a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo\nfundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente\nprotelatórias, como verificado na hipótese em epígrafe.\n4. Não há falar em ausência de fatos novos aptos a comprovar risco\ncontemporâneo representado pela liberdade do paciente, tendo a Corte\nde origem demonstrado que não se esvaziaram os motivos que\nensejaram a custódia decretada em 29/10/2022, destacando o periculum\nlibertatis inalterado e a permanência dos requisitos previstos no\nart. 312 do CPP. Destarte, o prazo transcorrido desde a prisão, in\ncasu, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar a\nausência de contemporaneidade da segregação.\n5. Não se pode olvidar que \"o Supremo Tribunal Federal entende que a\ncontemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos autorizadores da\ncustódia\"   (STF,  HC 226558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,\nSegunda Turma, PUBLIC 13-12-2023).\n6. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do\nrequisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de\nProcesso Penal não é suficiente para conceder o referido benefício,\npois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença\ndo pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese\ndos autos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1318170>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 486726>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 2266558]]\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 154210>>-MS, <<AgRg no RHC 159962>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 157573>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31290ab0f7e61ff6f87623d568afd005c21a51cbd1de4f7af3a3a87d12486efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
