{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51245,"origem":"stj","sha256_origem":"27e7771ea6bbb275732b544735a8f4cebc450b50a18b956461121243f8f0cd38","registro_original":{"id_fonte":"000864292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"61385","numero_registro":"201902101076","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITE DO VALOR DA MULTA\nDIÁRIA. R$ 50,000.00. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\nI. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos\ncomandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que\ndelimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até\naqui interpostos. Todos os pontos apontados como omissos foram\ntratados desde o primeiro grau de jurisdição e, chegando a este\nTribunal Superior, na decisão que negou provimento ao seu recurso\nordinário e naquela que negou provimento ao seu agravo regimental,\nenfrentando todas as teses trazidas mais uma vez pelo então\nagravante.\nII. Analisado, contudo, à luz da proporcionalidade, o limite fixado\nna QO 784/DF, bem como a inclinação jurisprudencial desta Corte à\nmanutenção do marco de R$ 50,000.00, é de se acolher parcialmente os\nembargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o valor\nda multa diária aplicada.\nEmbargos parcialmente acolhidos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - LIMITES)\n   STJ - <<RMS 58823>>-PR, <<RMS 55109>>-PR, <<RMS 60174>>-RO,\n         {{QO 784}}-DF\n(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - ORGANIZAÇÃO SEDIADA NO EXTERIOR -\nFILIAL BRASILEIRA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 55050>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e77a5dfc7d3b402d23bb3025c5beffd9e09ffe153b6b0f641be0f8b27f01de71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
