{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51249,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4351980359dc202a3b5b9f302e2376317fdd2cf494f6699ba748cd6b1e4edb","registro_original":{"id_fonte":"000864314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260180","numero_registro":"202203801390","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO\nDOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO\nLASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO\nACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS\nANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código\nde Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência\ndominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de\ndefesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação\npelo Colegiado.\n2. \"O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:\n\"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJe 9/5/2016)\" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).\n3.  No caso dos autos, observa-se que os policiais receberam\ninformação de que no endereço onde residia o ora recorrente ocorria\no tráfico de drogas. Lá chegando, avistaram o recorrente saindo do\nlocal levando algo, momento em que o abordaram, encontrando com ele\numa porção de maconha, bem como foi constatada a existência de\nmandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. Somente\napós a abordagem do agente na rua, ocasião na qual foi encontrado\ncom drogas, os policiais ingressaram no imóvel, onde foi encontrada\ngrande quantidade de substâncias proscritas, além de balança de\nprecisão e petrechos para fracionar e embalar os entorpecentes. De\nfato, ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no\nimóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro,\ncorroborada pela prévia visualização do corréu em situação de\nflagrante no referido local, pela posse de drogas, denota que havia\njusta causa para a invasão de domicílio\n4. O Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante porque\nentendeu, com base nas provas dos autos, que o réu guardava e\nmantinha em depósito os entorpecentes apreendidos para fins de\ntraficância. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias\nordinárias para se acatar o pleito de absolvição, demandaria o\nnecessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o\nque se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5.  O entendimento do acórdão está em consonância com a\njurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de maus\nantecedentes veda a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando o não\npreenchimento de requisito objetivo do benefício.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - JUSTA\nCAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 816243>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2053089>>-SC,\n         <<AgRg no HC 813061>>-SP, <<AgRg no RHC 177029>>-MS,\n         <<AgRg no HC 813945>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2114399>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2113892>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2098833>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 787270>>-RS, <<AgRg no HC 758636>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a31b214391f97e311f0d9ded83ec613b199f227cda0251e4cfcd544a59f17066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
