# Registro público: STJ — 2260180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4351980359dc202a3b5b9f302e2376317fdd2cf494f6699ba748cd6b1e4edb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO
DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que os policiais receberam
informação de que no endereço onde residia o ora recorrente ocorria
o tráfico de drogas. Lá chegando, avistaram o recorrente saindo do
local levando algo, momento em que o abordaram, encontrando com ele
uma porção de maconha, bem como foi constatada a existência de
mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. Somente
após a abordagem do agente na rua, ocasião na qual foi encontrado
com drogas, os policiais ingressaram no imóvel, onde foi encontrada
grande quantidade de substâncias proscritas, além de balança de
precisão e petrechos para fracionar e embalar os entorpecentes. De
fato, ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no
imóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro,
corroborada pela prévia visualização do corréu em situação de
flagrante no referido local, pela posse de drogas, denota que havia
justa causa para a invasão de domicílio
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante porque
entendeu, com base nas provas dos autos, que o réu guardava e
mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos para fins de
traficância. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias para se acatar o pleito de absolvição, demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de maus
antecedentes veda a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando o não
preenchimento de requisito objetivo do benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO
DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
2. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
3.  No caso dos autos, observa-se que os policiais receberam
informação de que no endereço onde residia o ora recorrente ocorria
o tráfico de drogas. Lá chegando, avistaram o recorrente saindo do
local levando algo, momento em que o abordaram, encontrando com ele
uma porção de maconha, bem como foi constatada a existência de
mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. Somente
após a abordagem do agente na rua, ocasião na qual foi encontrado
com drogas, os policiais ingressaram no imóvel, onde foi encontrada
grande quantidade de substâncias proscritas, além de balança de
precisão e petrechos para fracionar e embalar os entorpecentes. De
fato, ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no
imóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro,
corroborada pela prévia visualização do corréu em situação de
flagrante no referido local, pela posse de drogas, denota que havia
justa causa para a invasão de domicílio
4. O Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante porque
entendeu, com base nas provas dos autos, que o réu guardava e
mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos para fins de
traficância. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias para se acatar o pleito de absolvição, demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
5.  O entendimento do acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de maus
antecedentes veda a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando o não
preenchimento de requisito objetivo do benefício.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - JUSTA
CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 816243>>-SP,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2053089>>-SC,
         <<AgRg no HC 813061>>-SP, <<AgRg no RHC 177029>>-MS,
         <<AgRg no HC 813945>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2114399>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2113892>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2098833>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 787270>>-RS, <<AgRg no HC 758636>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

