{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5125,"origem":"stj","sha256_origem":"89d86f8d20a576c229e968fe1c5b8505de7013907c2011551731f32052386526","registro_original":{"id_fonte":"000816389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924853","numero_registro":"202101936500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO\nNÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM\nENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil\nobjetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por\ndanos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\ncondenando os réus,  solidariamente, ao pagamento de indenização a\ntítulo de danos morais.\nII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do\nart. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nIII - Em relação à respectiva responsabilidade, observa-se que o\nacórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional,\nespecificamente, lastreando-se no art. 37, § 6º, da CF/1988, citando\na aplicação da Teoria do Risco Administrativo (fls. 308 e segs.),\nembasada no referido dispositivo. Eventual reapreciação do tema, nos\nmoldes em que foi colocado, implicaria usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há como fazê-lo em\nrecurso especial.\nIV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8a1f4287122492b3aa910ac48ea9037175494fa20f632378f660bd972abb558","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
