{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51256,"origem":"stj","sha256_origem":"522308fd8d5609909a8b39d6d17e44bb416d007af10b3baa2280ee25ad53f1c8","registro_original":{"id_fonte":"000864341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869705","numero_registro":"202304160554","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA\nABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A\nLASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi\nlastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não\napenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais\ncomo -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca,\nliquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36),\nalém de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de\npropriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep\nCompass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de\naproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio\n(e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente\nhaver confessado em Juízo que além de fazer a função de\nintermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE)\nnovos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do\nfechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era\nresponsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores,\nsendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia\n(e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia\nilícita de forma habitual e que estava associado aos demais\nintegrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e\npermanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do\ntráfico de drogas, na modalidade \"delivery\", estando a agremiação\ndividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33).\n3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para\nambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como\npretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nREVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS\n(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d146df6f7faee3d669beb93121d4d6c96887571b078285dc9098161b8165496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
