{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51257,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6adc1d4397826da2a7f1650d09f9f5b023518f18757bffe6bfb0a3a1fce02c","registro_original":{"id_fonte":"000864342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871254","numero_registro":"202304237253","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A\nVIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA\nQUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à\nmedida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a\nrealização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a\natitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao\navistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da\ncasa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para\nfracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro.\n- Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e\nidôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a\nreferida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado\nou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não\nobstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das\nprovas advindas da busca domiciliar.\n- Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, \"se um agente do Estado\nnão puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).\n2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação\njurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade,\nnatureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a\naplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 846115>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffdfacf69616c9864f0ff6267c30c470451d928e073571ee15da8795334c1b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
