{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51263,"origem":"stj","sha256_origem":"f611a038d4bfff8c86197ffa4cb2de0f385593fc554bd68d501ba7ea8f221a56","registro_original":{"id_fonte":"000864348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878550","numero_registro":"202304586767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.\nINVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE,\nALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O\nCRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE\nREITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS\nQUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos\ntermos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença\nde fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,\nou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, \"se um\nagente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a\npartir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em\n28/8/2023).\n3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a\nlegalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias\nprévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o\npaciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação\nque se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu,\npoliciais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido\npela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma\nprimeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens\nrealizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela\nguarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o\npaciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um\nrádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi\ndeterminada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a\nperseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em\nflagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e\nobjetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca\npessoal, não há que se falar em ilegalidade.\n4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar,\na qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,\nalém da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o\npaciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída\ntemporária, quando foi novamente preso em flagrante.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 854674>>-AL,\n         <<AgRg no HC 829815>>-RN, <<AgRg no HC 845561>>-SP,\n         <<AgRg no HC 815998>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GOZO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA\nTEMPORÁRIA)\n   STJ - <<HC 509818>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4840fc576461dde9419e80dcb47e6b954350526f1b38aa46cd5a30863915a425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
