# Registro público: STJ — 878550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f611a038d4bfff8c86197ffa4cb2de0f385593fc554bd68d501ba7ea8f221a56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE,
ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O
CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS
QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o
paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação
que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu,
policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido
pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma
primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens
realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela
guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o
paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um
rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi
determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a
perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em
flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e
objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca
pessoal, não há que se falar em ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar,
a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o
paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída
temporária, quando foi novamente preso em flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE,
ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O
CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS
QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias
prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o
paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação
que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu,
policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido
pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma
primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens
realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela
guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o
paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um
rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi
determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a
perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em
flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e
objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca
pessoal, não há que se falar em ilegalidade.
4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar,
a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o
paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída
temporária, quando foi novamente preso em flagrante.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 854674>>-AL,
         <<AgRg no HC 829815>>-RN, <<AgRg no HC 845561>>-SP,
         <<AgRg no HC 815998>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GOZO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA)
   STJ - <<HC 509818>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 890760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 193038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 878437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
