{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51264,"origem":"stj","sha256_origem":"904403ad1c499f41882c5f5c28573a645cb78a45645eeb8078899dfe5211b411","registro_original":{"id_fonte":"000864349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878657","numero_registro":"202304585860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nPOLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade\nde interposição do agravo regimental. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a\nexistência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência\ndo paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel,\nsituação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso\ndo processo, em especial as precisas denúncias anônimas sobre a\npessoa do paciente e sobre o imóvel onde ele se encontrava, somadas\nà fuga do paciente para dentro do imóvel ao avistar a polícia,\ninexistindo mácula alguma na ação dos policiais.\n5. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a\ninfração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos\nautos a existência de provas suficientes da materialidade e da\nautoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado\nque a elevada quantidade de drogas encontradas na residência do\npaciente e sua forma de acondicionamento, além das demais\ncircunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coaduna à mera\nposse para consumo. Dessa forma, para desconstituir as conclusões\ndas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos\ne das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo\nescopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não\nsendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de\ndilação probatória.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 843675>>-MG, <<AgRg no HC 822703>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 2062420>>-MS, <<AgRg no HC 867872>>-SP\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP\n   STF - [[RE 603616]],\n         [[RE-AgR 1447032]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 762463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd30d859f5e4b7a7a97aab17be6967aa6ddab99672fb66b79ce8eb3fb96f9a65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
