# Registro público: STJ — 878657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904403ad1c499f41882c5f5c28573a645cb78a45645eeb8078899dfe5211b411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade
de interposição do agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a
existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência
do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel,
situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso
do processo, em especial as precisas denúncias anônimas sobre a
pessoa do paciente e sobre o imóvel onde ele se encontrava, somadas
à fuga do paciente para dentro do imóvel ao avistar a polícia,
inexistindo mácula alguma na ação dos policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a
infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos
autos a existência de provas suficientes da materialidade e da
autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado
que a elevada quantidade de drogas encontradas na residência do
paciente e sua forma de acondicionamento, além das demais
circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coaduna à mera
posse para consumo. Dessa forma, para desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos
e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de
dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade
de interposição do agravo regimental. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a
existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência
do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel,
situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso
do processo, em especial as precisas denúncias anônimas sobre a
pessoa do paciente e sobre o imóvel onde ele se encontrava, somadas
à fuga do paciente para dentro do imóvel ao avistar a polícia,
inexistindo mácula alguma na ação dos policiais.
5. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a
infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos
autos a existência de provas suficientes da materialidade e da
autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado
que a elevada quantidade de drogas encontradas na residência do
paciente e sua forma de acondicionamento, além das demais
circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coaduna à mera
posse para consumo. Dessa forma, para desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos
e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de
dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 843675>>-MG, <<AgRg no HC 822703>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2062420>>-MS, <<AgRg no HC 867872>>-SP
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP
   STF - [[RE 603616]],
         [[RE-AgR 1447032]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 762463>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2677012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
