{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51268,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae89387ee70945d7defd82617f754ce5e293fff3de2ccb27383ce1088fb1dd5","registro_original":{"id_fonte":"000864353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887984","numero_registro":"202400275549","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU\nREINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada\npela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas\nde elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento\ndo mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$\n740,00.\n3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que \"a gravidade\nconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública\" (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em\n15/03/2016, DJe 06/04/2016).\n4. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para\nevitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em\ncrime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do\nflagrante.\n5. Nesse sentido, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 855848>>-SP,\n         <<RHC 129064>>-MG, <<HC 519060>>-MG\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17ed3c61a881971bbaa178a578ed3be96b319c0958c08060119c44ffc3ca2e78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
