{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5127,"origem":"stj","sha256_origem":"72b2ad72ba64283f241e267f248efa3551e085a703e97b40ea64010b3d6de382","registro_original":{"id_fonte":"000816392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989196","numero_registro":"202103044680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.\nEXECUÇÃO CONTRATUAL.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anulação de\nmulta imposta e pagamento de prêmio. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos\ncarreados aos autos, dentre eles e principalmente o edital regulador\ndo leilão e o auto de infração pecuniária (multa), concluiu que,\nnão obstante a penalidade aplicada ao recorrido encontrar-se\nprevista no edital do leilão, o fato gerador da referida multa (não\ncomprovação da venda de, no mínimo, 95%  da quantidade de produto\narrematado em leilão) não teria suporte legal na Lei n. 8.427/1992,\nque somente estabelece, em seu art. 6º, que \"a aplicação irregular\nou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata\nesta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção\nrecebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades\nprevistas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964\".\nIII - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, bem como das cláusulas contratuais pertinentes,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto\nnas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 778.270/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n10/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 1.356.452/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe\n17/2/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008427 ANO:1992\n        ART:00006","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30c3f9557ad8321ed49c183ad76dff5cebaddea701fadf98940645bbec64d00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
