# Registro público: STJ — 2104540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e987c50fb130f6bd341404547393a119637a94e01a7d243747c43fe232a9e83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231
desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira
Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/
5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231
desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira
Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/
5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190,
191),
         <<AgRg no AREsp 2226158>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO, <<AgRg no HC 794315>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2035019>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
