# Registro público: STJ — 2460607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e9fcb75701b2298bef219791e11853cb9438eccdd1ee947167b0fdc0068c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE  DE
MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE
OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência
do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e
outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que
possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em
questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu
pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas
(e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à
incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE  DE
MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE
OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do
princípio da insignificância quando as munições, apesar de em
pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro
crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da
conduta. Precedentes.
4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência
do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e
outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que
possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em
questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu
pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas
(e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à
incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
fato.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - INSIGNIFICÂNCIA -
MUNIÇÕES APREENDIDAS EM UM CONTEXTO DE OUTRO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 744403>>-SP, <<AgRg no AREsp 2271395>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1960029>>-SP, <<AgRg no REsp 1897007>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1909086>>-MG, <<AgRg no HC 554858>>-SC,
         <<AgRg no HC 546847>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
