# Registro público: STJ — 2471001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51275/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51275.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31002a47a67b120f3021b8d3b815b5423e65189b2861b6c6f79b45280c12fcc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864360
- **Número de registro na fonte:** 202303506310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve
ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a
que se evolua ao exame do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto
no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da
droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade
concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador
na fixação da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada em
razão da dedicação do réu às atividades criminosas, não apenas em
decorrência da natureza e expressiva quantidade de entorpecente
apreendido - 19.475 kg de cocaína e crack) -, mas também a forma
elaborada de acondicionamento [dentro de balões e escondidos no
interior do painel do carro, o que dificultaria até mesmo a ação de
cães farejadores] e o fato de que estavam sendo transportadas entre
municípios; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante
eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão na moldura fática e probatória delineada
nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer,
em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve
ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a
que se evolua ao exame do recurso especial.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto
no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da
droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade
concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador
na fixação da pena. Precedentes.
4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada em
razão da dedicação do réu às atividades criminosas, não apenas em
decorrência da natureza e expressiva quantidade de entorpecente
apreendido - 19.475 kg de cocaína e crack) -, mas também a forma
elaborada de acondicionamento [dentro de balões e escondidos no
interior do painel do carro, o que dificultaria até mesmo a ação de
cães farejadores] e o fato de que estavam sendo transportadas entre
municípios; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante
eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão na moldura fática e probatória delineada
nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer,
em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA  - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA - ELEMENTOS
ACIDENTAIS SOPESADOS)
   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2507410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2354029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2471001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31002a47a67b120f3021b8d3b815b5423e65189b2861b6c6f79b45280c12fcc9
- **SHA-256 do comentário:** 765acd210b4e563db803c3bf9243e3c58da0fc7c463a304c4eab502a958dee0e
