# Registro público: STJ — 2471403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7fdab2304f59389cc38438a7ec1e7f311088fb4f5465868e1a927bf748119e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM,
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os
depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a confissão do
próprio acusado na fase inquisitorial; (iii) o ofendido apresentou
relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do
fato criminoso; (iv) o proprietário do caminhão, visualizou
Alexsander, minutos após o crime, na condução do veículo subtraído,
e, ainda, passou a persegui-lo, informando sua localização para
policiais militares em tempo real, além de ter confirmado se tratar
do mesmo indivíduo que posteriormente viu detido pelos milicianos,
(v) o acusado fora preso  em flagrante na condução do veículo,
momento em que ofereceu aos policiais vantagem indevida consistente
em arma de fogo em troca de não efetivarem a sua prisão em
flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM,
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
4. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os
depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a confissão do
próprio acusado na fase inquisitorial; (iii) o ofendido apresentou
relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do
fato criminoso; (iv) o proprietário do caminhão, visualizou
Alexsander, minutos após o crime, na condução do veículo subtraído,
e, ainda, passou a persegui-lo, informando sua localização para
policiais militares em tempo real, além de ter confirmado se tratar
do mesmo indivíduo que posteriormente viu detido pelos milicianos,
(v) o acusado fora preso  em flagrante na condução do veículo,
momento em que ofereceu aos policiais vantagem indevida consistente
em arma de fogo em troca de não efetivarem a sua prisão em
flagrante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
