# Registro público: STJ — 2513416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e5e2edddaa6ae15885f6b81d56a69aeebfb75af6408ac1ee181dbfe34e5d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do
delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o
montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha),
divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade
de mercancia".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo
delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela
desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do
delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o
montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha),
divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade
de mercancia".
2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo
delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela
desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
