{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51283,"origem":"stj","sha256_origem":"dbaa267e81ab2a94fbf7b3bd93a2e21262b1d87335c79c0dc315aef9ed739027","registro_original":{"id_fonte":"000864368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092643","numero_registro":"202302956418","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO\nANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O\nPEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  VÍCIOS.\nNÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. No presente caso, observa-se a existência de erro material na\nementa do acórdão embargado, ao considerar a suposta prática do\ndelito de associação para o tráfico de drogas.\n3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma\nclara, adequada e suficiente ao concluir que, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos\nrequisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração,\nbem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4.  Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para sanar erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto  do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68c95f95490986d2ccdad6aa9cd423c3b1f69acd66b418be6bf948291f1b1b8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
