# Registro público: STJ — 2092643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbaa267e81ab2a94fbf7b3bd93a2e21262b1d87335c79c0dc315aef9ed739027

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, observa-se a existência de erro material na
ementa do acórdão embargado, ao considerar a suposta prática do
delito de associação para o tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir que, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos
requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração,
bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar erro material.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No presente caso, observa-se a existência de erro material na
ementa do acórdão embargado, ao considerar a suposta prática do
delito de associação para o tráfico de drogas.
3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir que, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos
requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração,
bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4.  Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto  do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
