{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5129,"origem":"stj","sha256_origem":"e20222a8451e80e84f3bd2bbaf27f311f00cef6f6cb160cd8d44e90651f9677d","registro_original":{"id_fonte":"000816394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084798","numero_registro":"202200506067","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DANOS\nMORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022  DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ndeclaração de prescrição de dívida e indenização por danos morais.\nNa sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para\ndeclarar a prescrição de débito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.\n1.022 do  CPC, na incidência da Súmula n. 283/STF e da Súmula n.\n7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art.\n1.022 do CPC.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21baf62fe8a72095f52e282e370092b428d5d96a4d988728abf0df4dcd501818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
