{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51294,"origem":"stj","sha256_origem":"788f0f9ad53f9a49fe76f479accf21937b00125a70e17ade11a13e5dcbbf7998","registro_original":{"id_fonte":"000864406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478541","numero_registro":"202303609360","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM\nSEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS\nQUE COMPROVAM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do\nCódigo de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem\nafasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por\noutros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n2. No caso, a autoria delitiva não tem, como único elemento de\nprova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase policial, o\nque demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.\n3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias\nantecedentes, a fim de absolver os réus por insuficiência de provas,\ndemandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o\nque não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -\nOUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4201d4eb096853d32bb5f613e658c9f8d128d6eeb5a93f2ba9d67c77a68e1864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
