# Registro público: STJ — 2271391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f830ea0d69b0ad83f4e3570bcc8a2168d0b4c2d90cf751b7d6c87babff68579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL
DE AFASTAR ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INJUSTIFICADA.
DENÚNCIA  ANÔNIMA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o
ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um
indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender
fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no
sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores
(denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais),
como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de
domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para
verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL
DE AFASTAR ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INJUSTIFICADA.
DENÚNCIA  ANÔNIMA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o
ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um
indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender
fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no
sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores
(denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais),
como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de
domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para
verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
