{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51298,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b63ca667378fa8e3e53a9825ccf4cdc0d39bac6b7620fa8f14ca0cfbe25b2a","registro_original":{"id_fonte":"000864426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467664","numero_registro":"202303390197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO\nCOMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de\nimpugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado,\ncujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a\nsuposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de\ndúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas\nconstantes dos autos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\n(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n25/2/2016).\n3. No tocante à dosimetria da pena,  a revisão criminal tem\ncabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021).\n4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe\npostular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar\nburlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por\niniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a\nexistência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção,\ninexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira\nSeção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL- USO COMO NOVA APELAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 1805996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6aa56d4927b930e27edafd9bb3647cb4edf49ae1ce960b0b5a81f0cfceaca19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
