# Registro público: STJ — 2473224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b05654cb87fddac381be65c57ac2d472ff0cdc0cb9c7272464a964ec5318e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração, quando opostos com o intuito de conferir
efeitos infringentes à decisão embargada, inexistindo obscuridade,
contradição ou omissão, devem ser recebidos como agravo regimental
em nome dos princípios da economia e celeridade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não
conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a
agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de
inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.4. Nos casos em
que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado
provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
 1. Embargos de declaração, quando opostos com o intuito de conferir
efeitos infringentes à decisão embargada, inexistindo obscuridade,
contradição ou omissão, devem ser recebidos como agravo regimental
em nome dos princípios da economia e celeridade processual.
2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não
conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a
agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de
inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.4. Nos casos em
que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
