# Registro público: STJ — 1905187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04238101f7ed6d57e70a73f8c418f24331c8c1746f28de141f962463393131ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. VAGA DE
GARAGEM. DIMENSÕES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. PARÂMETROS NORMATIVOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação
local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância
especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hi pótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de
origem,  que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, concluiu que as dimensões questionadas não estão dentro dos
parâmetros normativos estipulados, encontra o óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), não se revela exorbitante para reparar
o dano moral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. VAGA DE
GARAGEM. DIMENSÕES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. PARÂMETROS NORMATIVOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação
local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância
especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por
analogia.
3. Na hi pótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de
origem,  que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, concluiu que as dimensões questionadas não estão dentro dos
parâmetros normativos estipulados, encontra o óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), não se revela exorbitante para reparar
o dano moral.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
