# Registro público: STJ — 2463012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab80ce4c01c53f695dd579898fd434930899c239288bab0630b16810956a7523

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864449
- **Número de registro na fonte:** 202303271549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA.
RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação
não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que
"cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites
mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de
diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além
do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."
(AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 2/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para
concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a
vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa,
importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA.
RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação
não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que
"cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3.  (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites
mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de
diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além
do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."
(AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 2/4/2014).
4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para
concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a
vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa,
importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** ab80ce4c01c53f695dd579898fd434930899c239288bab0630b16810956a7523
- **SHA-256 do comentário:** b21e71cde75cf62a98cfce4a49ae3e0c4013f7eeb37b2d9914407a70ca5bbf82
