{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51303,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee7642168645adcd1d258c7ec1b5909e2c929cb00fea8e1eeba31de65fe5616","registro_original":{"id_fonte":"000864461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341569","numero_registro":"202301189896","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, \"c\", da Constituição Federal\n- CF, \"tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a\nvia especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a\ndispositivos constitucionais\" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).\n2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo\nPenal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à\nindicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria,\nbaseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem,\ncontudo, influir no ânimo do conselho de sentença.\n3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem\nna decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos\nde prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento\npelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza\nacerca das provas. \"Não há excesso de linguagem na sentença de\npronúncia quando o m agistrado apresenta os elementos da instrução\nprobatória para concluir pela existência de indícios suficientes de\nautoria, conforme ocorreu no presente feito\" (AgRg no REsp n.\n1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 22/6/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1072867>>-SP\n(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 740105>>-RS, <<AgRg no HC 410977>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1829535>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd6d9fa1f14536303d489d8b50e93bb44a83fe5934c454b4175a1dcd854db6b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ee7642168645adcd1d258c7ec1b5909e2c929cb00fea8e1eeba31de65fe5616","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
