# Registro público: STJ — 2341569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee7642168645adcd1d258c7ec1b5909e2c929cb00fea8e1eeba31de65fe5616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864461
- **Número de registro na fonte:** 202301189896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal
- CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a
via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a
dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo
Penal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à
indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria,
baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem,
contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos
de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento
pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza
acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando o m agistrado apresenta os elementos da instrução
probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de
autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n.
1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal
- CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a
via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a
dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo
Penal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à
indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria,
baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem,
contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.
3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos
de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento
pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza
acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando o m agistrado apresenta os elementos da instrução
probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de
autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n.
1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1072867>>-SP
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 740105>>-RS, <<AgRg no HC 410977>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1829535>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2244677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 985423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103612/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2341569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee7642168645adcd1d258c7ec1b5909e2c929cb00fea8e1eeba31de65fe5616
- **SHA-256 do comentário:** 49222c9d93e8f636728ab6351b7cba66558f1e8fc82772c71c94d85919b77d8d
