# Registro público: STJ — 189610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864504
- **Número de registro na fonte:** 202304038498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária
a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de
provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como
destino ou origem local fora dos limites do território nacional.
- Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça
Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de
droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e
30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes,
totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há
fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que
essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo
nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do
Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a
investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem,
"não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo
flagrantemente incompetente".
- **Item 2 (texto oficial):** Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos
autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita
do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária
a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de
provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como
destino ou origem local fora dos limites do território nacional.
- Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça
Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de
droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e
30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes,
totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há
fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que
essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo
nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do
Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a
investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem,
"não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo
flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos
autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita
do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - EFETIVA
TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS NACIONAIS - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 689586>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - COMPETÊNCIA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DAS
CONDUTAS - PROVA INCONTESTE - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 749496>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 825861>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c
- **SHA-256 do comentário:** 8f31142435a38e09f8ff7e4d51486bfdc38ff62fae2088aad357a3abb8f83e90
