{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51305,"origem":"stj","sha256_origem":"eb0841f6bb2a934195ae2c481895053e09854a289cfd260c38e4a18600b47e7c","registro_original":{"id_fonte":"000864505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835741","numero_registro":"202302289356","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2.\nBUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS\nEM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando\navistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.\nDiante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o\ngrupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta\ne quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack\nem posse do paciente (e-STJ fl. 338).\n- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero\nsubjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o\npaciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de\nsubstâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.\nDesse modo, as diligências traduziram em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial, não\nhavendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,\nporquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a\nlegitimar a busca pessoal.\n- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, \"se um agente do Estado\nnão puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).\n2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante\nquantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como\napós a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel\npróximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria\nautorizado o ingresso das autoridades em sua residência.\n- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático\nanterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a\nexistência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão,\nmostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial\ndiante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a\nirresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca\ndomiciliar.\n3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada\npela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de\ndroga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a\nexistência de condenação provisória e de processo em andamento por\ntráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade\nde evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em\nrevogação da prisão cautelar.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO\nPOLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA -\nCOMPORTAMENTOS SUSPEITOS DO AGENTE - LICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AgRg no HC 821264>>-GO\n   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS -\nJUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 805607>>-PE,\n         <<AgRg no HC 632502>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d457b8ef27c41fc6dec93bbc0baa30ea268cb37caa6602ac88435eaac94ae7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb0841f6bb2a934195ae2c481895053e09854a289cfd260c38e4a18600b47e7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
