# Registro público: STJ — 835741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb0841f6bb2a934195ae2c481895053e09854a289cfd260c38e4a18600b47e7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864505
- **Número de registro na fonte:** 202302289356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2.
BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS
EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando
avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o
grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta
e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack
em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero
subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o
paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de
substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante
quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como
após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel
próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria
autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático
anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a
existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão,
mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial
diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a
irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca
domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada
pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de
droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a
existência de condenação provisória e de processo em andamento por
tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade
de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em
revogação da prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2.
BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS
EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando
avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o
grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta
e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack
em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero
subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o
paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de
substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante
quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como
após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel
próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria
autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático
anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a
existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão,
mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial
diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a
irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca
domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada
pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de
droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a
existência de condenação provisória e de processo em andamento por
tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade
de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em
revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO
POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA -
COMPORTAMENTOS SUSPEITOS DO AGENTE - LICITUDE)
   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AgRg no HC 821264>>-GO
   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS -
JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 805607>>-PE,
         <<AgRg no HC 632502>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 852468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** eb0841f6bb2a934195ae2c481895053e09854a289cfd260c38e4a18600b47e7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb0841f6bb2a934195ae2c481895053e09854a289cfd260c38e4a18600b47e7c
- **SHA-256 do comentário:** a1a4a12b5a833847857677df9a820de397e2164bf898a180d2446898e0a0b350
