{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51306,"origem":"stj","sha256_origem":"21b32421f4c2fa8ad477a08e066fc8063d8b5ab1364f20c8f538041b70866b77","registro_original":{"id_fonte":"000864506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864073","numero_registro":"202303875551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO\nPRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS\nLOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE\nCOCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E\nPETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o\nagravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não\nencontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do\nrecurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática\nreiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira,\nbem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas\napreendidas na residência do casal.\n5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização\nde investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o\nagravante \"era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no\nlocal\", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão.\nRealizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína\npesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de\ncrack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso,\nforam encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados\nno acondicionamento das drogas.\n6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais\nSuperiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime,\ncomo a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos\nentorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,\npodem servir de fundamentos para o decreto prisional quando\nevidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem\npública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n13/12/2022, DJe 19/12/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE, VARIEDADE E\nNATUREZA DA DROGA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 210312]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeba84ad070a6728dcc5cae99db12d0248b8bebe2cb266c5ac6906c1e42ac65e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
