{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51307,"origem":"stj","sha256_origem":"5012c55bfba8533fb9f10dc2d5fbbffeb23134b5da0ef375839ad1b5eb4cb979","registro_original":{"id_fonte":"000864507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865946","numero_registro":"202303974977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. TESE\nAFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado\nquando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar. A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em\nfundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do\ncaso concreto.\n2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os policiais\nvisualizaram o veículo que era conduzido pelo ora paciente,\ndando-lhe ordem de parada, a qual foi desobedecida. Prosseguindo na\ndireção do carro, o réu arremessou para fora do veículo um objeto,\nque veio a ser identificado como porções de cocaína. Em seguida o\nveículo foi abordado e realizada busca pessoal a veicular, quando\nfoi encontrada mais uma porção de cocaína sob as vestes de outra\npassageira do veículo.\n4. De tal forma, as instâncias ordinárias destacara m que, antes do\ningresso dos policiais na residência, o acusado foi abordado em via\npública portando entorpecentes. No contex100/1to, o Tribunal de\norigem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em\nelementos concretos do caso que corroboram a existência de justa\nrazão para a busca domiciliar não destoa da orientação\njurisprudencial desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97539e9dd64fcd57744b009c7a45c78e80659a50f028aaefedd597d90572a3bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
