{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5131,"origem":"stj","sha256_origem":"930fa9d94aace7ed88e88f80f49a031b1a3fe8a5cab3b80de485f20f9de7d22a","registro_original":{"id_fonte":"000816396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934615","numero_registro":"202102090716","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO\nADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PEDIDOS\nIMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de ato\nadministrativo, cumulada com ação de obrigação de fazer, cumulada\ncom indenizatória por danos morais. A sentença, em relação à\nprimeira autora, julgou improcedentes os pedidos formulados na\ninicial, na forma do art. 487, I, do CPC. No que tange aos demais\nautores, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, tendo em\nvista a coisa julgada, na forma do art. 485, V, do Código de\nProcesso Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante\nanálise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso\nespecial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na\nincidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou\nde impugnar especificamente os referidos óbices.\nII - Na hipótese dos autos, o decisum foi claro no sentido de que a\nparte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos\nóbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que fosse\nconsiderada impugnada a decisão recorrida.\nIII - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que\namparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a\ntranscrição de ementas de julgados anteriores aos citados na\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera\nalegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.022 DO CPC/15 - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\nMATERIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,\n         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e37e7f5f420e5a1e6dd629c8f178c8b3c1e8a56ef8cd45b5b18ee5dd492d217c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
