{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51310,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc0b3ee2f3b88fde0d70ba08926b103297f60468e1613f142cbf1d87a8cc18d","registro_original":{"id_fonte":"000864510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850712","numero_registro":"202303121938","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.\nATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável\ndiante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na\nhipótese, eis que o réu é reincidente e possui ao menos outras três\ncondenações anteriores transitadas em julgado, além de processo em\nandamento pela prática de delitos contra o patrimônio. Ademais, o\nacusado cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime mais\nbrando, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo ordenamento\njurídico.\n3. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não\nrestarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social\nda ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da\ncontumácia do ora agravante na prática de delitos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"733aed2dff3fe34c84f3b1d6cb69c06b19c255134f6b723175de5e720a47f265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
