# Registro público: STJ — 852901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caf2ef310d989b6af741c641b02018175d49cc257dd8184e1e4801580af58a00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864511
- **Número de registro na fonte:** 202303257580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal,
do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância,
da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos
antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não
realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do
regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos
de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a
realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a
condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em
indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão
judicial, o que é vedado nesta estreita via.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal,
do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância,
da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos
antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não
realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do
regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos
de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ.
3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a
realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a
condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em
indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão
judicial, o que é vedado nesta estreita via.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** caf2ef310d989b6af741c641b02018175d49cc257dd8184e1e4801580af58a00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** caf2ef310d989b6af741c641b02018175d49cc257dd8184e1e4801580af58a00
- **SHA-256 do comentário:** 7815fe3b74edab6dbf01a9791e2b9c9ebafdf82818a37e33a7cf7ba5fa937b61
