{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51312,"origem":"stj","sha256_origem":"a10526f379a3d8c6879d66056926c5e315cf55598b5b6dc83eb2dd18ca1dc5e9","registro_original":{"id_fonte":"000864512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863412","numero_registro":"202303838419","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. RÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DE FUNDADA\nSUSPEITA DE ESTAR NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO. ILEGALIDADE DA MEDIDA.\nCONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS . ABSOLVIÇÃO. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas\nhipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o\nagente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito.\n2. No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares se deu\nclaramente de forma especulativa, sem indício mínimo de que o réu\nestivesse na posse de material objeto de ilícito. Já de início,\nconstata-se que a revista pessoal foi justificada somente na suposta\n\"atitude suspeita\" do acusado, desacompanha de qualquer dado\nconcreto que autorizasse a medida invasiva, momento em que com ele\nfoi apreendido uma pequena porção de maconha. Na sequência, foi\nprocedida a busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga.\n3. Portanto, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo\nmotivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque\namparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático\nposterior à busca pessoal, por óbvio, também está viciado (busca\ndomiciliar).\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 774140>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - CONTAMINAÇÃO DAS\nPROVAS DERIVADAS)\n   STJ - <<HC 788084>>-AL, <<AgRg no HC 807446>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ceb508f7a0a1f61a113523d57753298fa54dd48648983b854c9d1aadc7f87ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
