{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51318,"origem":"stj","sha256_origem":"840a6ac88d85d8ddce2c6439d33916088a7bfa92e7f20e3d65fd63d3c5bbe26c","registro_original":{"id_fonte":"000864518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865918","numero_registro":"202303979638","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE\nELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.\nCONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o\nagente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do\ncorréu ter utilizado o \"sem parar\" do automóvel em um pedágio. Tudo\nisso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas\nda alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença\nda condenação.\n2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,\nquando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há\nfarta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.\n4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois\ndelitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e\ncom o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são\ncriminosos habituais e integrantes de organização criminosa.\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o\nreconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da\ncomprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou\nseja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos\ncriminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta\nposterior deve constituir um desdobramento da anterior.\n6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não\npossuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,\nassim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir\ntais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena\nem patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o\nregime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a\npresença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das\ncondutas.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00071 ART:00157\n        PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - REGRAS APLICÁVEIS -\nPROCEDIMENTO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 585368>>-SP, <<EREsp 961863>>-RS,\n         <<AgRg no HC 589733>>-SP\n(HABITUALIDADE CRIMINOSA - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DO CRIME\nCONTINUADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2075448>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bd48e9cb1b373fade700a0d7b67941774566f52b1a202a5c95a93da82e8440e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
