# Registro público: STJ — 865918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840a6ac88d85d8ddce2c6439d33916088a7bfa92e7f20e3d65fd63d3c5bbe26c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864518
- **Número de registro na fonte:** 202303979638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único
elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o
agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do
corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo
isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas
da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença
da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois
delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e
com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são
criminosos habituais e integrantes de organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena
em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o
regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a
presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das
condutas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único
elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o
agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do
corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo
isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas
da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença
da condenação.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois
delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e
com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são
criminosos habituais e integrantes de organização criminosa.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior.
6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena
em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o
regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a
presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das
condutas.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - REGRAS APLICÁVEIS -
PROCEDIMENTO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no HC 585368>>-SP, <<EREsp 961863>>-RS,
         <<AgRg no HC 589733>>-SP
(HABITUALIDADE CRIMINOSA - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DO CRIME
CONTINUADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2075448>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00071 ART:00157
        PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 785572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2248035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 888117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56579/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 840a6ac88d85d8ddce2c6439d33916088a7bfa92e7f20e3d65fd63d3c5bbe26c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

