{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51319,"origem":"stj","sha256_origem":"40b2409f5593fe5a83c82526b03236c26b6ee43236b8eebaf210d735d1fbbead","registro_original":{"id_fonte":"000864519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866163","numero_registro":"202303994756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nDESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal  e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido\nestabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de\nreclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do\ncumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de\ncircunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33\ndo CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a\nvaloração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para\nexasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não\nconfigura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo\ninstituto jurídico em fases distintas da individualização da pena,\ngerando efeitos diversos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(USO DOS VETORES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS PARA EXASPERAR A\nPENA-BASE E JUSTIFICAR O MODO PRISIONAL - BIS IN IDEM INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 419218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2808fb7bbe6e34c8bd347cdf560f7205499b5cb5f67d4fe4b083de86010c129d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
