{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5132,"origem":"stj","sha256_origem":"c42f9ee0396664604e30f47ca8e58d8409a5c7d5a2e78edfe872d48acccde29e","registro_original":{"id_fonte":"000816397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691837","numero_registro":"201702023287","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO\nFEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017.  OMISSÃO SUPRIDA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO\nJULGADO.\n1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual\napto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do\nCPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.\n2. Embora a questão da superveniência de lei que determina a\nqualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de\ninvestimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão\nrecorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento.\n3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da\napreciação do AgInt no EREsp n. 1.462.237/SC, firmou o entendimento\nde que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso\nespecial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de\npedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não\npodendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do\nTribunal de origem.\n4. Também ficou decidido que \"a superveniência de lei que determina\na qualificação do incentiv o fiscal estadual como subvenção de\ninvestimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a\ntributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação\nao princípio federativo\".\n5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos\nmodificativos do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -\nINCLUSÃO INDEVIDA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1819159>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1889371>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1873663>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1872146>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a37b880049b789fc32bb5340176c971d46ac7952b66f427e474c01d788f5c1de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
