{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51323,"origem":"stj","sha256_origem":"21f6b1188309955137ca71d76e79a30becbd32b1b03a2513d043ecafbbb215b3","registro_original":{"id_fonte":"000864523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868383","numero_registro":"202304094690","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender\nque as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo,\nsobretudo as extraídas do celular do corréu, denotam a habitualidade\ndelitiva dos reús no tráfico de drogas, pois, além das 5 porções de\nmaconha (2kg) e 2 de cocaína (987,2g), foram apreendidos R$ 364,00,\nem notas e moedas diversas, 2 balanças de precisão, sacolés, 1 faca\ncom resquícios dos entorpecentes, 1 caderno com anotações relativas\nao comércio espúrio e 40.000 microtubos utilizados para\nacondicionamento da droga. Logo, a modificação desse entendimento, a\nfim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame\ndo conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus. Precedentes.\n3. Não há  se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos\noutros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente\nno tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente\napreendido.\n4. Embora a paciente seja primária  e a pena tenha sido fixada em\npatamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nregime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da\nsanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância\njudicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos\nart. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO\nCASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1052340>>-SC\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 385941>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN\nIDEM - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 491328>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1f2bb0418e85ff3147b72cd62cbf6d0325ceb6c1207ef98e50872c244bfecbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
